INFORMATIVO RURAL

Olir Schiavenin - Presidente

17/05/2019


  • Rastreabilidade: 

O STR informa que foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MAPA – ANVISA que define os prazos para implementação da Rastreabilidade em diferentes cadeias produtivas.

A INC 01/2019 dá mais prazo para a adequação ao produtor em alguns quesitos, como o caderno de campo, registro de insumos agrícolas, recomendação técnica ou receituário agronômico e também a identificação do lote.

É importante ressaltar que a exigência dos demais quesitos da rastreabilidade como etiqueta ou rotulagem prevista na INC 02/2018 já está em vigor e continua vigente para o primeiro grupo de vegetais (citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino). A plena exigência deste grupo está prevista para 01/08/2019.

 

  • Entenda os demais prazos na INC nº 02/2018: 

Para os produtos do segundo grupo de vegetais (melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha) a rastreabilidade começa a partir de 01/08/2019. A vigência do disposto no artigo 8º da INC Nº 2/2018, que trata do caderno de campo e demais registros passam a ter vigência plena a partir de 01/08/2020.

Para o terceiro grupo de produtos (abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho porró, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, salvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, aipo, aspargos, berinjela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta, quiabo) a rastreabilidade estará vigente a partir de 01/08/2020. Já a vigência plena incluindo o artigo 8 da INC nº 2/2018 será partir de 01/08/2021.

Vale ressaltar que essa prorrogação nos prazos para o artigo 8 da INC nº 02 têm o intuito de dar prazo para o agricultor se adequar quanto a consolidação do lote, o caderno de campo e demais registros por entender que é um dos pontos de maior dificuldade da instrução normativa, sem perder o procedimento da rastreabilidade uma vez que o mesmo segue vigente, utilizando este período para reforçar o hábito de manter o registro das informações, consolidação de lote e caderno de campo.

 



Fonte: STR